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Petição Inicial - Expurgos da Poupança - Planos Bresser, Verão e Collor


Petição Inicial - Expurgos da Poupança - Planos Bresser, Verão e Collor

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da       Vara (se Caixa Econômica Federal, da Justiça Federal ou Juizado Especial Federal / se bancos privados, Cível ou do Juizado Especial Cível ou de Relações de Consumo onde houver) de (nome da comarca)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Cobrança de diferenças de remuneração de Poupança

Expurgos dos planos Bresser (Jul/87); Verão (Fev/89) e Collor (Mai/Jun/90)

Justiça Gratuita

 

 

 

(Nome do autor), (nacionalidade), <estado civil>, <profissão>,  portador do RG <00.000/UF> e do CPF <000.000.000-00>, residente e domiciliado à (endereco), bairro (nome do bairro), em (cidade/UF),  CEP <00.000-000>,  por seus procuradores infra assinados, considerando os  fatos  que registra, vem  propor a presente AÇÃO  DE  COBRANÇA em face do BANCO (nome do banco),  CNPJ número <00.000.000/0001-00>,  com sede à (endereço), em (cidade/UF),  CEP <00.000-000>, com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais.

 

Justiça Gratuita

O autor não tem como suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar, conforme declaração inclusa, razão pela qual requer que se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.

 

Relação de Consumo

A matéria versada na presente ação discute contratos bancários de caderneta de poupança, insertos no rol de proteção do Código de Defesa do Consumidor, art. 3°, caput e §2°, pelo que configuram uma relação de consumo.

 

Dos Fatos

Expurgo de Julho de 1987

O autor mantinha, durante o mês de junho de 1987, junto à instituição ré, conta de depósito em Caderneta de Poupança, com data de aniversário anterior ao dia 15 de cada mês, conforme extratos inclusos.

 

Considerando as normas vigentes à época, a atualização das cadernetas de poupança até junho de 1987 era garantida mediante a atualização dos respectivos saldos segundo a variação a variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou da LBC (Letra do Banco Central), sendo usado o maior índice (Resolução BACEN 1.136/87). Em junho de 1987, a variação do IPC foi maior do que a da LBC, e alcançou 26,06%.

 

Com a entrada em vigor do Plano Bresser, no dia 15 de junho de 1987 o Banco Central do Brasil (BACEN) editou a Resolução 1.338/87, modificando o critério anterior para estabelecer que a partir de julho de 1987 os saldos das cadernetas de poupança deveriam ser corrigidos pela OTN (Obrigações do Tesouro Nacional).

 

Assim, a instituição ré remunerou, no mês de julho de 1987, todas as contas de poupança conforme o novo critério, ou seja, pela variação da OTN do mês anterior. No mês de junho, este índice foi de 18,02%.

 

Entretanto, esta atitude deixou de observar o direito de parte dos poupadores: aqueles com data de aniversário da poupança até o dia 15. É que estas contas iniciaram seus trintídios antes da entrada em vigor da nova resolução, e como as Cadernetas de Poupança têm natureza contratual, os poupadores têm direito adquirido à correção pela fórmula que estava em vigor no início do período aquisitivo.

 

A não observação desse direito resultou em um prejuízo para o autor no importe de 8,04% sobre os seus créditos na Caderneta de Poupança à época.

 

Expurgo de Fevereiro de 1989

O autor mantinha, durante o mês de janeiro de 1989, junto à instituição bancária, ora Ré, a conta de Caderneta de Poupança, com a data de aniversário anterior ao dia 15 de cada mês, extratos inclusos.

 

Considerando as normas vigentes à época, a remuneração das cadernetas de poupança era garantida mediante a atualização dos respectivos saldos pela variação da OTN.

 

Em 15 de janeiro de 1989, o presidente da República anunciava mais um choque econômico para tentar conter a inflação: o Plano Verão, que, através da Medida Provisória 32 (posteriormente convertida na lei 7.730/89), extinguiu a OTN e determinou a correção das cadernetas de poupança em fevereiro pela variação da LFT de janeiro de 89.

 

Assim, a instituição ré remunerou, no mês de fevereiro de 1989, todas as contas de poupança conforme o novo critério, ou seja, pela variação da LFT de janeiro (22,3589%).

 

Portanto, mais uma vez, a instituição ré deixou de observar o direito de parte dos poupadores, aqueles com data de aniversário da poupança até o dia 15 de cada mês, que iniciaram seus trintídios antes da entrada em vigor da nova resolução.

 

Entretanto, como a OTN havia sido extinta em meados do mês de janeiro com a MP 32, essas cadernetas com data de aniversário até o dia 15 ficaram sem um índice de correção oficial.

 

Conforme jurisprudência consolidada do STJ, para preencher esta lacuna da legislação a melhor solução é a aplicação do IPC de janeiro nas correções das cadernetas com aniversário entre os dias 1 e 15 do mês de fevereiro, pois este índice foi o que melhor refletiu a inflação do período.

 

No mês de janeiro, o IPC alcançou 42,72%, enquanto o valor aplicado pelos bancos foi de apenas 22,3589%, resultando em um prejuízo para os poupadores no importe de 20,36%.

 

A matéria de mérito relativa aos expurgos dos planos Bresser e Verão já está pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

 

Processo:  REsp 707151 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0169543-6

Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)

Data do Julgamento: 17/05/2005 Data da Publicação/Fonte: DJ 01.08.2005 p. 471

Ementa: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.

1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.

2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.

3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).

4 - Recurso especial não conhecido.

 

Expurgos de Maio e Junho de 1990.

Com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio a junho de 1990, também houve expurgo, não com base no direito adquirido conforme ocorreu nos períodos de junho de 87 e janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices.

 

Até a promulgação da Medida Provisória 168/90, as Cadernetas de Poupança eram remuneradas com base no IPC, conforme a regra do artigo 17, inc. III, da Lei 7.730/1989, com o seguinte teor:

 

Art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:

...

III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.

 

A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00, recolhidos ao Banco Central, ficou estabelecido que seriam atualizados pela BTN Fiscal. Contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos valores que continuassem na conta de poupança sob administração dos bancos.

 

Art. 6º.  Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos  em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º. do art 1º., observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). 

§ 1º.  As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.

§ 2º.  As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

 

Poucos dias depois, notando que os saldos que continuassem nas contas de poupança ainda seriam corrigidos pelo IPC, o Governo editou a MP 172, alterando a redação do caput do art. 6º. e seu § 1º. da MP 168, dispondo que todos os saldos fossem remunerados pelo BTN Fiscal:

 

Art. 6º.  Os saldos das cadernetas poupança  serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimento até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2º. do art. 1º., observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).

 

§ 1º.  As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidos em cruzeiros a partir de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

 

Todavia, o Congresso Nacional desprezou as modificações da MP 172 e converteu a MP 168 na Lei 8.024/90 com a sua redação original. Portanto, a MP 172 restou revogada pela Lei de Conversão e, por conseqüência, perderam eficácia as suas disposições e as circulares do Banco Central nelas embasadas, permanecendo a correção da poupança pelo IPC, conforme a Lei 7730/89.

 

As MPs 180 e 184, editadas posteriormente,  tentaram restabelecer a redação da MP 172. Contudo, não foram convertidas e sequer reeditadas. Assim, também perderam a eficácia.

 

O entendimento retro exposto foi manifestado no Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do Ministro Edson Vidigal, nos embargos de divergência no Recurso Especial 218.426-SP, e também no Supremo Tribunal Federal, pelo voto vencedor do Ministro Nelson Jobim,  proferido no Recurso Extraordinário 206.048-8 RS.

 

RE 206.048-8 RS – Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da Caderneta de Poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC...

 

Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89 então vigente.

 

O índice de correção só foi alterado pela MP 189, de 30 de maio de 1990, que escolheu o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para corrigir a poupança a partir de então. Essa modificação só poderia surtir efeito para os créditos feitos a partir de julho, já que os rendimentos de junho iniciaram o período aquisitivo em maio e, portanto, antes da edição da Medida Provisória 189, tendo direito adquirido à correção pelo IPC (Lei 7.730/89).

 

O desatendimento da norma legal pelos bancos nos lançamentos da remuneração de Maio e Junho de 1990 resultou em um prejuízo para os poupadores na ordem de 44,80% no mês de Maio, período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e 2,49%, no mês de Junho, descontado o índice de 5,38% efetivamente creditado.

 

Desse modo, sob pena de ferir o constitucional direito adquirido e desatender as normas vigentes à época, os poupadores têm direito à reposição das diferenças dos valores efetivamente creditados, devidamente  acrescidas dos índices de atualização da poupança desde àquela data e até a data do efetivo pagamento, e os reflexos sobre os expurgos ocorridos anteriormente,  além dos  juros moratórios e demais cominações legais.

 

Do direito

As cadernetas de poupança com data de aniversário anterior ao dia 15 de cada mês não poderiam ser atingidas de imediato pelas normas editadas após iniciado um novo ciclo de trinta dias e as eventuais alterações poderiam produzir efeitos no ciclo seguinte.

 

É que a instituição ré tem a obrigação de guardar, administrar e devolver ao consumidor-poupador os valores depositados sob sua custódia, acrescidos da remuneração devida no período, sendo certo que a cada período mensal do depósito não sacado recomeça uma nova fase do contrato que não pode ser alterada dentro do período. Ou seja, iniciado um novo ciclo de poupança, as normas supervenientes somente produzirão seus efeitos a partir do ciclo seguinte.

 

Destarte, as cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 01 e 15 foram indevidamente afetadas com o crédito inferior ao devido nos ciclos que mediaram entre o mês de junho e mês de julho de 1987 e entre os meses de janeiro e fevereiro de 1989, vez que não se sujeitavam às normas editadas posteriormente ao início do período de aquisição do direito à remuneração, situação em que se enquadra a Conta de Poupança do autor, conforme consta dos extratos respectivos, em anexo.

 

Desse modo, sob pena de ferir o constitucional direito adquirido, é devido ao autor a reposição dos valores correspondentes às diferenças de créditos, conforme memória de cálculo inclusa, devidamente acrescida dos índices de atualização da poupança desde àquela data e até a data do efetivo pagamento, além dos juros moratórios e demais cominações legais.

 

Ainda, com relação aos expurgos ocorridos em Abril e Maio de 1990, em resumida síntese, importa destacar que mesmo que o autor não mantivesse qualquer saldo na poupança nestes meses, é imperioso o exame da questão para que se possam deferir os reflexos respectivos para efeito da aplicação dos reflexos sobre os expurgos ocorridos em épocas anteriores.

 

Das normas que regem a matéria:

O ordenamento legal que rege a remuneração das Cadernetas de Poupança, nas questões da presente demanda, baseia-se nas seguintes normas:

a)         Decreto-Lei 2.284, de 10 de março de 1986, que, no art. 12, indica a correção das cadernetas de poupança, a partir de 01 de março de 1987, pelo IPC;

b)         Resolução nº 1.336, de 11 de junho de 1987, que estabeleceu a correção das cadernetas de poupança pelo maior índice entre LBC e IPC.  

c)         Resolução nº 1.338, de 15 de junho de 1987, que estabeleceu a correção das cadernetas de poupança pela OTN, vinculada à LBC.

d)         Medida Provisória 32 de 15 de janeiro de 1989 (transformada na Lei 7730/89).

e)         Lei 7.730/89, que estabeleceu a correção das cadernetas de poupança pelo IPC.

f)           Medida Provisória 168 de 15 de março de 1990 (transformada na Lei 8.024/90).

g)         Medida Provisória 189 de 30 de maio de 1990, que estabeleceu a correção das cadernetas de poupança pela BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

Do Pedido

Ante o exposto, requer a citação da instituição ré, no seu endereço retro apontado, para, no prazo legal, querendo, contestar a presente ação, e acompanhá-la em todos os seus ulteriores termos até sentença final.

Pede e espera, ainda, consideradas as alegações e fundamentações retro, decretar a procedência do pedido e condenar a instituição bancária ré a restituir ao autor o valor correspondente à diferença de créditos devidos em sua Caderneta de Poupança, em face do lançamento incorreto da remuneração relativa ao período de junho/julho de 1987, Plano Bresser, tudo devidamente atualizado monetariamente com base nos índices das cadernetas de poupança até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda o reflexo do expurgo do Plano Verão, janeiro/fevereiro de 1989 e reflexos do Plano Collor, maio e junho de 1990, além dos juros moratórios, honorários advocatícios e demais cominações legais, conforme se apurar.

 

Planilha

O autor junta, em anexo, a planilha de cálculos respectiva, que indica o valor que lhe é devido até a presente data.

 

Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC.

 

Dá-se à causa o valor de R$ (valor dos cálculos) .

 

 

 Nestes termos,

 pede deferimento.

 

(Local), (data).

 

Saiba mais:

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(26/05/2007) Expurgos da Poupança - Entenda o que aconteceu durante os planos Bresser, Collor e Verão e saiba como recuperar as perdas

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Calcule o valor das perdas com base nos extratos da época

Jurisprudência:
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Perguntas e Respostas:
001 - Expurgos da Poupança - Solicitação  O que são os Expurgos da Poupança? 
002 - Os expurgos da poupança são os mesmos do FGTS? 
003 - Qual o fundamento legal do expurgo de julho/87 (Plano Bresser)? 
004 - Qual o fundamento do expurgo de fevereiro de 1989 (Plano Verão)? 
005 - Qual o fundamento dos expurgos de maio e junho de 1990 (Plano Collor)? 
006 - Só quem tinha dinheiro na poupança durante os três períodos tem direito a todos os expurgos? 
007 - Quem tem direito a reaver os expurgos? 
008 - Qual o prazo que os poupadores têm para reclamar seus direitos? 
009 - Como recuperar o dinheiro dos expurgos? 
010 - Como calcular o valor dos expurgos? 
011 - O que é preciso fazer para cobrar os valores na Justiça?  
012 - Quais os documentos necessários para pleitear os expurgos na justiça?  
013 - É possível acompanhar o andamento do processo de expurgos na Justiça? 
014 - Quanto tempo demoram as ações de expurgos da poupança?  
015 - Quem pode pleitear as diferenças no caso de Conta Conjunta? 
016 - Os herdeiros também podem requerer os expurgos dos poupadores falecidos?




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