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Ação revisional de reclassificação de infração de trânsito contra a BHTRANS


Ação revisional de reclassificação de infração de trânsito contra a BHTRANS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da        Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - Minas Gerais 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro (a), estado civil, profissão, filho de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador do CPF nº xxxxxxxxx, Carteira de Habilitação nº xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à rua xxxxxxxxxxx, nº xxxx, bairro xxxxxxx, em Belo Horizonte/MG, com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais, vem, por seus procuradores infra assinados, propor a presente 
 
 
 
AÇÂO REVISIONAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
 
 
EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A-BHTRANS, sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima em 30/08/91, sob autorização da Lei Municipal nº 5953 de 31/07/91, com sede à Rua Av. Engº Carlos Goulart, 900 - Bairro Buritis 30455-700 - Belo Horizonte - MG, que deverá ser citada na pessoa do seu representante legal, conforme razões e pedidos a seguir articulados:
 
 
 
1. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA  
 
1.1. Legitimidade Ativa
 
O Autor, na condição de motorista, é parte legítima para pleitear a reclassificação da infração por ele cometida, que lhe impôs o pagamento de uma multa, bem como a dedução de pontos em seu prontuário.
 
 
 
 
 
1. 2. Legitimidade Passiva
O município de Belo Horizonte, de acordo com as prerrogativas que lhe foram conferidas pelo art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, outorgou à BHTRANS o gerenciamento do trânsito dentro de seu território.
A referida instituição, criada pela Lei Municipal nº 5953/91, em virtude de delegação de serviço público, conta com o Poder de Polícia de Trânsito, para autuar, notificar e aplicar as penalidades referentes à circulação, estacionamento e parada e, ainda, decorrentes de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, dentre outras atividades.
Dessa forma, em se tratando de reclassificação da natureza da infração aplicada pela referida instituição, bem como seu débito, resta induvidosa a legitimidade passiva da BHTRANS.
 
1.3.   Competência
 
O juízo competente para a presente demanda é a Justiça Estadual, comarca de Belo Horizonte, por se tratar de ação contra instituição delegada de serviço público municipal.  
 
 
 
2. DOS FATOS
 
O autor, no dia xxxxxx, ao trafegar pela (rodovia, vias de trânsito rápido, via arterial ou demais vias), excedeu a velocidade máxima permitida que era de xxxxxxxx Km/h. Tal infração de natureza gravíssima, à época, contabilizou 7 (sete) pontos em seu prontuário, além lhe impor o pagamento da multa prevista no valor de R$ 574,22 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
 
Ocorre que, com a recente edição da Lei nº11.334 de 26 de julho de 2006, que reestruturou o art. 258 do Código Tributário Nacional, houve uma significativa mudança na legislação de trânsito, alterando a classificação das infrações, os pontos deduzidos nos prontuários, bem como os valores das multas impostas aos motoristas por excesso de velocidade.
 
Dessa forma, atualmente, o excesso cometido pelo autor é classificado como infração de natureza xxxxxxxxx, deduzindo a pontuação de xxxx pontos em seu prontuário, bem como imponhe-se o pagamento de uma multa no valor de R$xxxxxxxxx.
 
Assim a alteração legislativa enseja para o autor o direito de pleitear judicialmente a aplicação da lei mais benéfica ao seu caso concreto.
 
 
3- REFLEXOS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
 
Com a edição da Lei nº11.334/06, não haverá mais distinção nos vários tipos de vias para averiguação do excesso de velocidade cometido pelos motoristas além do permitido, sendo que rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e quaisquer outras vias serão todas tratadas da mesma forma.
 
Para se ter uma idéia completa da alteração havida, mister se faz a utilização deste quadro resumido:
 
Velocidade além da permitida
 
Lei Antiga
Lei Nova
 
Excesso até 20%
Infração: grave
Multa:R$ R$127,69
Infração: média
Multa: R$85,13
 
Excesso maior que 20%
(OBS: para rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais)
Infração: gravíssima
Multa: R$574,22
(OBS: estando o excesso entre 20 e 50%)
Infração: grave
Multa: R$127,69
 
Excesso maior que 50%
OBS: para as demais vias, duas hipóteses:
*se o excesso for até 50% - infração: grave e multa de R$127, 69.
*se o excesso for maior que 50% -infração: gravíssima e multa de R$574,22
 
Infração: gravíssima
Multa: R$574,22
 
 
Para demonstrar como a alteração da lei foi significativa, tome-se como exemplo uma rodovia cuja velocidade máxima permitida for de 110 Km/h. Nesse caso, na vigência da lei antiga, caso o motorista fosse surpreendido por um radar com velocidade maior que 132 Km/h, teria cometido infração de natureza gravíssima, computado 7 (sete) pontos no seu prontuário, bem como teria de arcar com o pagamento de uma multa no valor de R$574,22 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos).  
 
Já na vigência da nova lei, nessa mesma rodovia, somente se o motorista estiver com velocidade superior a 165 Km/h é que faria jus à aplicação da infração de natureza gravíssima.
 
Dessa forma, de acordo com a própria essência do sistema jurídico vigente, como será demonstrado a seguir, a aplicação da lei mais benéfica é medida de oportuna justiça.
 
 
 
4.         DO DIREITO.                        
 
Regra salutar de direito é a que assegura, nos casos de lacunas da lei, decisões por analogia ou equidade, ou outros princípios como usos e costumes e direito comparado.
 
A analogia, quer juris” quer “legis”, resolve pendências não previstas em qualquer preceito legal, quando o intérprete recorre ao espírito do sistema, ou a falta de artigo de lei, quando se invoca preceito de caso semelhante.   
 
Muito embora o Ordenamento Jurídico Brasileiro tenha como regra geral o princípio da irretroatividade das leis, em vários ramos do Direito se encontram exemplos da aplicação de uma regra excepcional, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica a fatos pretéritos.
 
 
4.1- No âmbito penal
 
No Direito Penal, esse preceito é bastante evidenciado, estando presente na própria legislação penal, art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, abaixo transcrito:
 
 
 
 
Art. 2º. (...)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
 
Na jurisprudência não há qualquer traço de dúvida na aplicação dessa regra, conforme julgado do STF:
 
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário HC 81929 / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO. Julgamento:  16/12/2003           
 
 
 
4.2- No âmbito tributário
 
O Direito Tributário, por sua vez, também privilegia essa regra, conforme pode depreender da leitura do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional:
 
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
 
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
 
 
Na própria jurisprudência não resta dúvida sobre a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, conforme julgado do STF em matéria tributária:
 
 
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. NORMA SUPERVENIENTE MAIS BENIGNA. RETROATIVIDADE. PRECEDENTE. 1. Lei n. 8.212/91, artigo 35. Multa previdenciária. Superveniência da Lei n. 9.528/97, que prevê aplicação de penalidade menos gravosa às infrações cujo fato gerador tenham ocorrido posteriormente a 1º de abril de 1997. Inconstitucionalidade da restrição, declarada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE n. 407.190, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15.12.2004. Agravo regimental não provido.
 
 
 
O Superior Tribunal de Justiça também se pronunciou nesse sentido:
 
“A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nos casos em que ainda não houve trânsito em julgado da execução fiscal, é plenamente possível a aplicação da lei posterior mais benéfica ao contribuinte, inclusive nos casos de redução da multa moratória.” (REsp 802405 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0199751-2. Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma. Data do Julgamento: 01/06/2006. Publicação: 30/06/2006).
 
 
 
O TJ/MG, por sua vez, também consagrou a regra:
 
Apelação cível. Ação anulatória de débito. Multa por infração fiscal acessória. Matéria pendente de julgamento. Lei nova que não mais prevê sanção. Retroatividade da ""lex mitior"". Recurso provido. 1. Em decorrência da forte analogia entre o Direito Penal e o Direito Tributário, a exceção da retroatividade da ""lex mitior"" é aplicada quando a lei nova não mais impõe sanção pelo descumprimento de obrigação tributária acessória. Neste caso, se o próprio Estado reconheceu a severidade da sanção anterior, não tem o direito adquirido em punir o contribuinte por fato pretérito. 2. A revogação da sanção prevista na Lei Estadual n° 10.561, de 1991, pela Lei Estadual n° 14.302, de 2002, torna inexigível a penalidade imposta em auto de infração anteriormente lavrado. 3. Apelação conhecida e provida.(Número do processo: 1.0000.00.326988-3/000(1) Relator: CAETANO LEVI LOPES. Data do acordão:20/05/2003. Data da publicação:18/06/2003)
 
 
4.3- No âmbito administrativo
 
No âmbito administrativo, a jurisprudência também se posiciona dessa maneira, se não vejamos:
 
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. POSSIBILIDADE. Com a superveniência de legislação ambiental, qual seja a Lei 14.302/2002, que leva à aplicação de multa administrativa menos onerosa, correta a retroatividade benéfica da lei, de modo a favorecer o executado. (TJ/MG. Número do processo 1.0002.04.910517-0/001(1). Relator: MARIA ELZA. Data do acordão: 30/09/2004. Data da publicação:26/10/2004)
 
 
 
 
Apelação cível. Embargos do devedor. Multa por infração fiscal. Lei nova mais benéfica. Retroatividade. Sucumbência parcial. Ônus. Distribuição proporcional. Recurso parcialmente provido. 1. A lei nova mais benéfica que estabeleça pena mais branda para infração administrativa tem aplicação retroativa por analogia com o Direito Penal. 2. Ainda que a infração tenha ocorrido na vigência da Lei estadual n° 10.561, de 1991, aplica-se o disposto na Lei estadual n° 14.309, de 2002, que prevê para o mesmo fato penalidade mais branda. 3. Em caso de sucumbência recíproca, os respectivos ônus devem ser proporcionalmente repartidos. Se incorreta a repartição, deve ser feito o acertamento. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ/MG. Número do processo 1.0411.04.011205-3/001 1 - Relator: CAETANO LEVI LOPES. Data do acordão: 09/08/2005. Data da publicação:26/08/2005)
 
 
 
 
 
 
4.4- Da analogia como fonte do Direito
 
Importante mencionar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já julgou situação semelhante a essa, aqui mencionada, utilizando, naquele julgado, a aplicação retroativa da lei mais benéfica, tendo em vista a superveniência de legislação que impunha penalidade mais branda para a infração cometida, conforme transcrito abaixo:
 
 
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - TAXISTA - BHTRANS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES - NORMA MAIS BENÉFICA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - PODER DE POLÍCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 78 E 106, II AMBOS DO CTN. A BHTRANS no exercício do ""Poder de Polícia"" repressivo, ao aplicar penalidades deve se submeter às disposições do Código Tributário Nacional, quanto à aplicação de Lei posterior aos fatos pretéritos, cominando penas menos severas que aquelas previstas na legislação em vigor à época da infração. (Número do processo:1.0024.05.754349-8/001 1. Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA. Data do acordão: 27/04/2006. Data da publicação:16/05/2006)
 
 
 
Assim, resta demonstrado que todo ordenamento jurídico, em seu conjunto, utiliza o preceito, ora mencionado, nos mais variados ramos do Direito. A própria jurisprudência, conforme demonstrado, anuncia essa regra. Dessa forma, imperiosa é a utilização da analogia para dirimir o presente conflito.
 
 
 
6 - PEDIDO
 
 
O pedido do Autor consiste objetivamente na condenação da Ré em obrigação de fazer, de forma que:
 
- seja reclassificada a infração cometida: Infração de natureza xxxxxxxxxx para Infração de natureza xxxxxxxxx e, em conseqüência dessa reclassificação:
 
- haja alteração nas anotações do prontuário: x pontos para x pontos
 
- a revisão do valor da multa: de R$XXXXXXX para R$XXXXXXX, condizente com a atual infração que lhe será imposta.
 
 
 
 
Isto posto, requer:
                 
 
 
IA CITAÇÃO DA BHTRANS- EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A, para responder no prazo legal, querendo, a presente ação, acompanhando-a nos seus ulteriores termos até sentença final;
 
II.    O PROCESSAMENTO da presente ação, com o julgamento na forma do art. 330, I, do C.P.C., pois apesar de conter matéria de fato, não há necessidade da produção de prova em audiência;
 
 
 
 
7 - PROVAS
 
Pretende o Autor provar suas argumentações fáticas, documentalmente, apresentando desde já os documentos acostados a peça exordial, protestando pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide. 
 
Para efeitos meramente fiscais dá-se à causa o valor de     R$ xxxxxxxx.
 
 
                                               Nestes termos,
 
                                               pede deferimento.      
 
                                               Belo Horizonte, xx de xxxxxxx de 20XX.
 
 
 
 
                                              Advogado
                                                OAB 
 
 



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