Logo JurisWay

Modelos de Contratos
Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel


Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel

ANTÔNIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, médico, CPF nº 002.543.789-34, cédula de identidade nº M-6.827.233 expedida por SSP/MG, e sua mulher MARISA DOS SANTOS, brasileira,casada,médica, portadora do CPF nº 002.434.335-43, cédula de identidade de nº M-3.546.385 expedida por SSP/MG, residentes e domiciliados à SQS 109, bloco D, apto. 602, Brasília/DF, CEP 30.345.000 , a seguir denominados simplesmente VENDEDORES, e de outro lado JONAS DOS REIS,brasileiro, casado, escritor, CPF nº 004.012.546-74, cédula de identidade nº M-5.475.234 expedida por SSP/MG, e sua mulher ROSA DOS REIS, brasileira, casada, pedagoga, portadora do CPF nº 005.987.345-34, cédula de identidade de nº M-5.987.476  expedida por SSP/MG, residentes e domiciliados à SQS 203, bloco A, apto. 501, Brasília/DF, CEP 30.263.000, a seguir denominados simplesmente COMPRADORES, mediante cláusulas reciprocamente estipuladas, aceitas e a seguir articuladas:

DO OBJETO DA COMPRA E VENDA

Cláusula Primeira

É objeto da presente Promessa de Compra e Venda o imóvel constituído pelo apartamento 602, do bloco D, da S.Q.S. 109, matrícula de nº 0048575, constante do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravame.

DO PREÇO

Cláusula Segunda

Pela compra e venda prometida, os COMPRADORES pagarão aos VENDEDORES a importância total de R$100.000,00 (cem mil reais) da seguinte forma e condições:

1.   R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em moeda corrente, pagos neste ato valendo o presente contrato como recibo.

2.   R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverão ser pagos até o dia 30 (trinta) do mês de outubro de 2005. Este valor será fixo e não estará sujeito a juros compensatórios.

3.   R$ 30.000,00 (trinta), que deverão ser pagos, em 03 (três) prestações mensais, sucessivas, vencendo a primeira no dia 30 (trinta) de novembro de 2005, acrescidos de juros de 1%, ao mês, e correção monetária pelo índice de 0,5% da TR (taxa referencial), sendo facultado aos COMPRADORES proceder amortizações dentro deste prazo.

DO ARREPENDIMENTO

Cláusula Terceira

A presente promessa de compra e venda é pactuada com expressa renúncia de arrependimento, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores, e responderão os VENDEDORES pela evicção de direitos.

DA POSSE E ESCRITURA

Cláusula Quarta

Os COMPRADORES ficam autorizados a ocupar o imóvel a partir desta data, mas somente serão imitidos na posse definitiva do imóvel a partir da data do pagamento integral da Compra e Venda e seus consectários, oportunidade em que os VENDEDORES outorgarão a competente escritura e darão quitação total pela compra e venda ora pactuada.

DAS DESPESAS

Cláusula Quinta

Serão suportadas pelos COMPRADORES, a partir desta data, as despesas de condomínio, luz, impostos, seguros etc., relativamente ao imóvel objeto desta Promessa de Compra e Venda, bem como as despesas futuras com a escritura e registro.

DA MULTA DE MORA

Cláusula Sexta

O atraso nos pagamentos da parcelas restantes implicará na multa moratória de 10% (dez por cento), mais juros moratórios de 1% (um por cento) incidentes sobre o débito devidamente corrigido.

DA RESCISÃO

Cláusula Sétima

Na hipótese do imóvel não ser integralmente quitado dentro do prazo previsto, e depois de considerada uma tolerância de 30 (trinta) dias, poderão os VENDEDORES dar por rescindido o presente contrato, proceder a venda do imóvel a terceiros e, depois de deduzir o valor da multa e consectários da rescisão, restituir o saldo que houver para os COMPRADORES.

DA MULTA DE RESCISÃO

Cláusula Oitava

O não cumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas que ensejar o desfazimento do presente negócio implica na multa igual a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da transação, a ser pago pela parte infratora à parte inocente, devidamente corrigidos a partir da assinatura deste instrumento, sem prejuízo das perdas e danos a apurar-se em procedimento próprio.

DAS BENFEITORIAS

Cláusula Nona

As benfeitorias eventualmente realizadas pelos COMPRADORES até a efetiva quitação do imóvel serão incorporadas ao imóvel, não gerando qualquer direito de indenização ou retenção na hipótese de rescisão do presente contrato.

DO FORO

Cláusula Décima

Para dirimir eventuais dúvidas sobre a interpretação das cláusulas pactuadas, nomeiam os contratantes o foro da comarca de BRASÍLIA/DF.

E por estarem justos e contratados, mandaram lavrar o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, que assinam na presença de duas testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Brasília, ____ de______________ de _______ .

VENDEDORES:

Antônio dos Santos

 

Marisa dos Santos

COMPRADORES:

Jonas dos Reis

 

Rosa dos Reis

TESTEMUNHAS:

 

Ana de Sousa Guedes

M-6. 008.546/SSP-MG.


Carlos Costa Porto

M-4. 223.879/SSP-MG




Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados