Os segurados do INSS que recebem o benefício da aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma assistência permanente de outra pessoa têm direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício. A relação das situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Dentre elas podemos citar a cegueira total, a paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, doença que exija permanência contínua no leito, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário, o acréscimo é devido. O benefício é cessado com a morte do aposentado e por isso não pode ser incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes.
Fonte: Lei 8.213/91 - artigo 45 e Decreto nº 3.048/99 - artigo 85.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Patrícia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.