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Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

Este princípio constitucional do Direito Tributário vigente na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos cidadãos pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores e pelos poderes executivo e judiciário.

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2024.



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I – INTRODUÇÃO


Vamos discorrer sobre este princípio constitucional do Direito Tributário vigente na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos cidadãos pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores e pelos poderes executivo e judiciário, nos níveis federal, estaduais e municipais.


II - PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO


A garantia da imunidade in comento está prevista na CFB/1988 (1):

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:........................................................................

VI - instituir impostos sobre:

.......................................................................

b) templos de qualquer culto;

.......................................................................

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas (b) e (c), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

O texto constitucional deixa claro que é vedado a instituição de impostos sobre “templos de qualquer culto”, consolidando uma das garantias constitucionais vigentes e das mais festejadas pelos cidadãos brasileiros que é a liberdade religiosa, embora estejamos vivendo num estado laico.


III – A DOUTRINA REFERENTE AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO


Vislumbrando a posição da doutrina encontramos:

Paulo de Barros Carvalho (2) afirmou que

 trata-se de reafirmação do princípio da liberdade de crença e prática religiosa, que a Constituição prestigia no art. 5º, VI a VIII. Nenhum óbice há de ser criado para impedir ou dificultar esse entendimento de todo cidadão. E entendeu o constituinte de eximi-lo também do ônus representado pela exigência de impostos (art. 150, Vi, b)”.

Por sua vez Ives Gandra da Silva Martins comenta o texto constitucional objeto deste artigo (3):

“Ora, os templos de qualquer culto não são, de rigor, na dicção constitucional, os prédios onde os cultos se realizam, mas as próprias Igrejas. O que o constituinte declarou é que, sem quaisquer restrições, as Igrejas de qualquer culto são imunes de todos os impostos. Não o prédio, mas a instituição. É de se lembrar que o vocábulo Igreja tanto serve para designar a instituição como o prédio....”.

Leandro Paulsen, comentando sobre qualquer culto (4), afirma que

 “A expressão templos de qualquer culto deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todas as formas de expressão da religiosidade, ainda que não corresponda às religiões predominantes no seio da sociedade brasileira. A questão dos limites do culto religioso, do ponto de vista do respeito a dignidade pessoa humana, não é questão para o direito tributário, mas para outras searas. Refiro-me aos caos de pretensas religiões que descambam para o absurdo, para a dominação dos fiéis e para a sua exclusão do convívio social. Sendo socialmente tolerável, respeitando os direitos humanos e, por isso, admitido e praticado, qualquer culto religioso estará abrangido pela imunidade”.

Pelo que se vê das opiniões dos doutos doutrinadores as imunidades dos templos de qualquer culto têm opiniões favoráveis de todos os autores aqui incluídos.


IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO


Diretamente do site do JUSBRASIL (5) colecionamos as seguintes ementas de julgados sobre o tema, verbis:

TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 34836220068070000 DF 0003483-62.2006.807.0000 (TJ-DF)

Data de publicação: 23/11/2006

Ementa: PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.A MÁXIMA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL VISA GARANTIR O PLENO ACESSO À JUSTIÇA. A LEI N. 1.060 /50 NÃO TEM OUTRO FIM SENÃO DISPENSAR OS FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTES DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS, A FIM DE LHES FRANQUEAR O ACESSO À JUSTIÇA, SEJAM ELES PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. 2.A HIPOSSUFICIÊNCIA DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS É PRESUMIDA, FACE À NATUREZA EVIDENTEMENTE CARENTE DAS MESMAS. É EXATAMENTE EM VIRTUDE DESTA CARÊNCIA PRESUMIDA QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 150 , INCISO VI ,LETRAS B E C, VEDA À ADMINISTRAÇÃO A INSTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. 3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


V – O STF E O PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

 

A Excelsa Corte disponibiliza jurisprudência no tópico A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO. Sobre o tópico aqui abordado - o princípio da imunidade recíproca - colecionamos diretamente do site do STF (6) as seguintes ementas de julgados, verbis:

“A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.” (RE 562.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-9-2012, Primeira Turma, DJE de 14-12-2012.)

“Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

“Contribuição sindical. Imunidade. CF, 1967, art. 21, § 2º, I, art. 19, III, b, CF, 1988, art. 149, art. 150, VI, b. A imunidade do art. 19, III, da CF/1967, (CF/1988, art. 150, VI) diz respeito apenas a impostos. A contribuição é espécie tributária distinta, que não se confunde com o imposto. É o caso da contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional (CF/1967, art. 21, § 2º, I; CF/1988, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/1967, ou art. 150, VI, CF/1988.” (RE 129.930, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 7-5-1991, Segunda Turma, DJ de 16-8-1991.)


VI – CONCLUSÃO


Com essas considerações fechamos este texto sobre o princípio das IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, ao qual estão vinculados os legisladores nos três níveis de poder. Trata-se de garantia constitucional contida num princípio maior, que é a liberdade religiosa já amplamente praticada no país e que, por sua vez, está incluída no princípio mais abrangente, que é a liberdade de expressão, que por si só é inegociável.


NOTAS E REFERÊNCIAS


(1)  Art. 150, inciso “VI”, “b”, da CFB/1988;

(2)  Curto de Direito Tributário, Editora Saraiva, 8ª edição, 1996, pg. 125;

(3)  Imunidades Condicionadas e Incondicionadas Inteligência do Art. 150, Inciso VI e § 4º e Art. 195, § 7º, da Constituição Federal, em Revista Dialética de Direito Tributário, nº 28, janeiro/1998, pg. 68;

(4)  Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, editora Esmafe, RS, 2ª edição, 2000, pg. 169;

(5)  http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ARTIGO+150+%2C+INCISO+VI+%2C+LETRA+B%2C+DA+CONSTITUI%C3%87%C3%83O+FEDERAL&p=2

(6)  http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

robertordemorais@gmail.com

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