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AUXILIO-DOENÇA PARENTAL - BENEFICIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - IMPORTÂNCIA SOCIAL.


Autoria:

Helena Ceringas Mendes


HELENA CERINGAS MENDES, advogada graduada em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes, pós graduanda em Seguridade Social, pela Faculdade Legale-SP em 2016, com escritório profissional à Rua Dr. Otávio Gurgel nº 93 - Vila Prudente - SP. CEP 03135-030. E-mail: helena.mendes08@hotmail.com

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Resumo:

O presente trabalho objetiva a licença remunerada do dependente legal do segurado, portador de doença grave, que repercutirá em melho expectativa e qualidade de vida ao doente.

Texto enviado ao JurisWay em 14/12/2016.



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AUXILIO-DOENÇA PARENTAL – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - IMPORTÃNCIA SOCIAL

 

 

HELENA CERINGAS MENDES (1)

 

 

 

RESUMO

 

O presente trabalho têm por finalidade divulgar o instituto do “Auxilio-Doença Parental” que objetiva a proteção dos direitos sociais do segurado enfermo, ao contar com a presença de entes queridos em momento de grande aflição e fragilidade causado por doença grave, pode-se considerar uma nova modalidade do auxílio-doença. Diante da importância social do projeto é de grande valia sua aprovação, seja para segurados do regime geral e também para o benefício assistencial.

 

Palavras-Chave: Auxilio-Parental. Benefício Por Incapacidade Temporária. Benefício Social.

 

[1]

SUMÁRIO: 1-Introdução. 2-Auxilio-Doença. 3-Auxilio-Doença Parental. 4-Amparo Constitucional e Infraconstitucional. 5-Precedente Judicial. 6-Reforma da Previdência – PEC 287∕2016. 7- Considerações Finais.

1-    INTRODUÇÃO

O auxílio-doença está regulamentado nos artigos 59 a 63 da Lei 8213∕91, a qual constatada a incapacidade laborativa do segurado, se cumprida a carência exigida, o benefício será concedido pelo período em que persistir a incapacidade, à partir do 15º dia de afastamento.

No entanto, quando uma família é abatida por doença grave de um de seus membros, todos sofrem.  O núcleo familiar nesse momento se desdobra para cuidar do enfermo, acompanhá-lo em consultas, exames, procedimentos quimioterápicos sendo humanamente impossível cumprir com qualidade, a rotina profissional sem faltas e atrasos, pois o desgaste físico e emocional não permite.

É fato que muitos optam por contratar profissionais para cuidar e acompanhar o segurado enfermo, mas dificilmente conseguem arcar com o alto custo que ainda inclui medicamentos e deslocamentos, por isso um dos dependentes não encontra outra opção a não ser desligar-se do emprego para efetuar essas tarefas e permanecer mais tempo com o ente querido, no entanto essa alternativa gera um novo problema que é a redução substancial da renda familiar.

A Senadora Ana Amélia (PP-RS), com uma visão social e humanitária, apresentou um brilhante projeto que tramita no Senado PLS 286∕2014, já aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais e aguarda aprovação na Câmara dos Deputados, que acrescenta o Art. 63 A na Lei 8213∕1991, com a redação que segue:  

 

Art. 63-A.Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses.

 

Em razão do Auxílio-Doença Parental ainda não encontrar amparo legal, é fundamental sua divulgação para que se abram precedentes jurídicos para sustentação e aprovação do PLS 286∕2014, que resultará em uma previdência mais justa, isonômica e protetiva aos segurados e dependentes.

 

2-AUXILIO-DOENÇA

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei [1], ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de acordo com o Art. 59.

Ressalte-se que a doença em si, não gera o benefício, mas o segurado deve ser avaliado através de perícia médica, a incapacidade para o trabalho, que deverá ser posterior a filiação no sistema.

Nesse sentido Mohamad Abas [2]:

Na realização de perícias previdenciárias, interessa particularmente a “incapacidade laborativa”, ou “incapacidade para o trabalho”, que foi definida pelo INSS como “a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. O risco de vida para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível”

 

3- AUXILIO-DOENÇA PARENTAL

O instituto do auxílio-doença parental [3] têm como sujeito do benefício o cônjuge, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente declarado no Imposto de Renda, que receberá licença remunerada para cuidar de ente familiar acometido de doença grave, até o limite máximo de 12 meses.

É notório que o projeto visa a proteção de casos realmente graves que deverão ser comprovados através de perícia médica a ser realizada no segurado enfermo.

O tema é de extrema importância e relevância social, pois quando uma família é atingida pelo infortúnio, é muito difícil manter o equilíbrio emocional e continuar a realizar os trabalhos profissionais normalmente, tendo ciência que seu ente familiar encontra-se muito mal e tudo pode acontecer enquanto ausente. Por mais forte e racional que o indivíduo tente, a preocupação e a falta de tranquilidade são constantes e a desatenção às atividades normais podem ainda ser causadores de acidentes de trabalho e trânsito. Por isso, na maioria dos casos, o familiar mais próximo se vê obrigado a desligar-se do seu trabalho ocasionando mais uma adversidade que é a redução da renda familiar justamente no momento que os recursos financeiros se fazem mais necessários.

A Comissão de Assuntos Sociais já aprovou o projeto de Lei do Senado 286∕2014 [4] que cria o auxílio-doença parental. A Senadora Ana Amélia (PP-RS) alega que a proposta visa dar tratamento isonômico aos segurados do Regime Próprio e do Regime Geral:

 

“ Parece existir então oque se chama proteção insuficiente no que se concerne aos segurados do Regime Geral, oque não se pode admitir’, disse no texto.

 

A senadora explica que o pagamento conforme a proposta, significaria uma economia aos cofres públicos já que a presença de um ente familiar pode auxiliar em diversos tratamentos e reduzir o tempo de internação.

A Relatora, Senadora Vanessa Grazziotin (PC do B - AM) esclarece que existem 2 classes de segurados com direito ao auxilio doença parental, os do Regime Próprio com direito [5] e do Regime Geral sem direito, embora sem vedação legal e tal proposta visa corrigir essa omissão.

Lei 8212 DE 1991,

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

 

 

Além da proposta da Senadora Ana Amélia, o jurista e prof. Carlos Vieira de Gouveia em sua obra Benefício por Incapacidade & Perícia Médica [6] e o Prof. André Luiz Moro Bittencourt em seu artigo Auxílio-Doença Parental: Mito ou Necessidade [7], dedicam-se a defender o Instituto em estudo.

 

4- AMPARO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL

A Constituição Federal [8] é cristalina quando prevê em seus artigos que os direitos fundamentais e sociais do trabalhador e da família devam ser adequados à realidade.

Ainda na Carta Magna encontra-se:

 

4.1 - Direito à Vida

O Direito à Vida sendo o pilar mais importante de todos os outros, por possuir valor inestimável, têm o objetivo de proteger o ser humano dando-lhe segurança, liberdade, igualdade e sua proteção se ramifica por todo o ordenamento jurídico, como segue:

Art. 5º da CF “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:

 

4.2 - Dignidade da Pessoa Humana

Sendo a dignidade humana um principio fundamental estabelecido no Art. 1º, III da CF, cabe ao Estado oferecer condições e assumir os riscos sociais.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

  Nesse sentido Jose Afonso da Silva [9] entende que:

“.. A dignidade da pessoa humana é um postulado que atrai todos os direitos fundamentais e não pode ser reduzida aos direitos tradicionais..”.

Ainda de acordo com o autor, a ordem econômica deve assegurar a todos uma existência digna, nos moldes do Art. 170 da CF.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

 

4.3 - Dignidade do Trabalhador e Proteção à Familia

O Art. 7º da CF estabelece condições que visam a melhoria da condição social do trabalhador e o Art. 226º da CF declara a proteção à família, nada mais justo que a concessão do auxilio doença parental tenha previsão legal expressa, oque criará estabilidade emocional e financeira ao trabalhador e sua família, como segue:

 

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Art. 226º A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

 

4.4 -  Direito a Saúde e Previdência Social

Os direitos sociais como saúde e previdência estão protegidos nos arts. 6º e 194º da CF. por isso entende-se legalmente constitucional a aprovação do projeto nos moldes do Art. 63ºA [10] e a concessão do benefício administrativamente pelo INSS.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Art. 194º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Além dos dispositivos constitucionais, o auxilio doença encontra amparo também na legislação infraconstitucional, de acordo com os Arts. 1º e 10º da Lei 8213∕1991 [11], a Previdência têm como obrigação assegurar seus segurados e dependentes, como segue:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo

 

5- PRECEDENTE JUDICIAL

O Poder Judiciário começa a entender de forma positiva a matéria quando concedeu Antecipação de Tutela a uma mãe para cuidar de seu filho de 8 meses lactente, que nasceu com doença de nome HIPOGAMAGLOBULINA, que necessita dos cuidados materno fundamentado no Perigo de Irreversibilidade do Provimento quando sua não concessão no momento inicial implica em torna-la inócua no futuro,  Processo nº 0021649-08.2014.4.01.5151 do 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro [12].

Nesse sentido, a nobre Juíza ao conceder o beneficio antecipadamente entende que, o tempo é o maior inimigo em situações de doenças graves. É fato que devido ao alto número de demandas no Poder Judiciário, uma solução pode levar um tempo indisponível, motivo que desencoraja os segurados a pleitear o benefício pela via judicial, mas com a aprovação do projeto certamente ocorrerá uma maior procura aos postos da previdência gerando brevidade e segurança aos segurados e dependentes.

 

6- REFORMA DA PREVIDÊNCIA – PEC 287∕2016

O Governo Federal anunciou proposta de reforma previdenciária protocolado na Câmara dos Deputados como PEC 287∕2016 [13].

A proposta altera substancialmente as regras da Previdência Social seja para segurados do regime próprio e geral, excluindo os militares que terão Lei específica.

A PEC 287∕2016 altera da denominação do termo Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez para Benefício por Incapacidade Temporária e Permanente, respectivamente, nos termos do Art. 201º, parágrafo I, mas continua omissa em relação aos dependentes do segurado como segue:

 

Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservam o equilíbrio atuarial, e atenderá, nos termos da Lei, a:

I – Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, morte e idade avançada.

No entanto a PEC 287∕2016 têm causado muita polêmica quando o Governo afirma que a Previdência é deficitária enquanto especialistas previdenciários alegam e comprovam que é superavitária.

No artigo “ O que é a Reforma da Previdência (PEC 287)¨,os advogados Valério Arcary e Thiago Neves explanam suas opiniões sobre a reforma previdenciária e esclarecem o funcionamento da previdência social [14]:

O falso déficit da Previdência:

A Previdência Social, assim como a Saúde e a Assistência Social fazem parte da Seguridade Social. Os recursos da Seguridade Social vêm das contribuições de empregados, empregadores, impostos e receitas da União. Somando-se todos esses recursos a Seguridade Social tem superávit, ou seja, recebe mais do que gasta. Em 2014, a arrecadação da Seguridade Social foi de R$ 686 bilhões e foi gasto R$ 632 bilhões, o que confirma que não faltam recursos para pagar os benefícios previdenciários.

Além disso, desde FHC (PSDB), os governos retiram 20% das receitas da Seguridade Social através da Desvinculação de Receitas da União (DRU) para serem usados no pagamento da dívida pública. Para piorar a situação, o Congresso Nacional aprovou recentemente a aumento da DRU para 30%. Somam-se a esse roubo dos recursos da previdência, as sucessivas isenções que os governos fazem às grandes empresas e ao agronegócio, deixando de arrecadar, só em 2016, R$56 bilhões para as receitas da Previdência Social.

Portanto, diante de tantas polêmicas que a reforma têm gerado, o projeto ainda deverá ser analisado e provavelmente sofrerá alterações e se aprovada, deverá requerer algum tempo para entrar em vigor, mas é de suma importância assegurar a proteção aos dependentes legais do segurado enfermo, seja pelo benefício denominado auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária.

 

7- CONSIDERAÇÕES FINAIS:

As últimas alterações na legislação previdenciária têm se dedicado às questões familiares, como pensão por morte, auxilio reclusão, no entanto é omissa quanto ao direito dos dependentes dos segurados em momentos de doença ou acidente.

Isto posto, a brilhante proposta da Senadora Ana Amélia (PP-RS) vêm suprir essas omissões e garantir a isonomia dos segurados dos regimes próprio e geral da previdência social e ainda solidificar a previdência social com caráter mais humanitário e solidário.

No entanto, o projeto da Senadora não elucida sobre a situação do segurado que necessite de tempo superior a 12 meses de licença e sobre um período de estabilidade ao dependente do segurado, quando retornar suas atividades profissionais.

Como o país atravessa um momento político-econômico delicado, mesmo que ocorra a reforma previdenciária, a proteção dos direitos sociais dos segurados e seus dependentes legais devem se destacar demonstrando que, o sistema jurídico brasileiro é justo e seguro.

E, finalmente, com a garantia do Estado e a proteção legal dos dependentes  do segurado enfermo,  durante o período de fragilidade causado pela doença, a família se preocupará apenas com a qualidade de vida do segurado e dispensar-lhe toda atenção necessária com amor e carinho.

 

REFERÊNCIAS

[1] Lei 8213 de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 Dez. 2016.

 

 

 

[2] ABAS, Mohamad. Disponível em:

<http://www.perito.med.br/2011/02/o-que-e-incapacidade-laborativa.html>. Acesso em 05 Dez 2016.

 

 

[3] Tese desenvolvida pelo jurista, Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia em sua obra “Benefício por Incapacidade & Perícia Médica”. 2º ed. (Ano 2014), impressão (2015). Curitiba. Juruá. Pg. 110.

 

 

[4] Projeto de Lei do Senado nº 286|2014. Disponível em:

<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=155429&tp=1>. Acesso em 05 Dez. 2016.

 

 

[5] LEI 8212 DE 11 DE Dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Disponível em:

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em 05 Dez. 2016.

 

 

[6] GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira Gouveia. Benefício por Incapacidade & Perícia Médica. 2º ed. (Ano 2014), impressão (2015). Curitiba. Juruá. Pg. 110.

 

 

[7] BITTENCOURT, André Luiz Moro. Auxílio-Doença Parental Mito ou Necessidade. Disponível em:

<http://andrebittencourt.adv.br/auxilio-doenca-parental-mito-ou-necessidade/>. Acesso em 05 Dez. 2016.

 

 

[8] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 05 Dez. 2016

 

[9] DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição, 5ª. Ed. São Paulo – SP. Malheiros Editores,2008, pg.38.

 

 

[10] Projeto de Lei do Senado nº 286∕2014. Disponível em:

<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=155429&tp=1>. Acesso em 05 Dez. 2016.

 

 

[11] Lei 8213 de 1991. sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em 05 Dez. 2016

 

 

[12] Processo nº 0021649-08.2014.4.02.5151,da 9ª. Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro que concede antecipação de tutela para auxílio-doença parental a uma mãe para cuidar de seu filho. Disponível em: <http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/dpu-em-acao-decisoes-relevantes-auxilio.html>. Acesso em 05 Dez. 2016.

 

 

[13] Projeto de Emenda Constitucional nº 287∕2016. Disponível em:

<http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/PEC-287-2016-REFORMA-DA-PREVIDENCIA-TABELA-COMPARATIVA-1.pdf-002-1.pdf>. Acesso em 08 Dez. 2016

 

 

[14] ARCARY, Valério; ALVES Thiago.

 Disponível em: <http://esquerdaonline.com.br/2016/12/06/o-que-e-a-reforma-da-previdencia-pec-287/>. Acesso em 08 Dez. 2016.

 



[1] HELENA CERINGAS MENDES, advogada graduada em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes, pós graduanda em Seguridade Social. Turma UCAM02 pela Faculdade Legale-SP em 2016, com escritório profissional à Rua Dr. Otávio Gurgel nº 93 – Vila Prudente – SP. CEP 03135-030. E-mail: helena.mendes08@hotmail.com

 

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Comentários e Opiniões

1) Ciro (31/12/2017 às 09:07:08) IP: 179.175.45.146
excelente artigo.

aqui um bom exemplo pratico.



13 de mar de 2015 - MACEDO E SP249512 - CIRO BALDANI OQUENDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos presentes autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região


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