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Resumo:
Não queremos neste artigo desmerecer a necessidade do Exame da OAB para o ingresso da atividade da advocacia, ... Queremos tão somente alertar os examinandos das "armadilhas" a que se sujeitarão...
Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2016.
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"A nossa época é a época da crítica, à qual tudo tem que submeter-se. A religião,
pela sua santidade, e a legislação, pela sua majestade, querem igualmente subtrair-se a ela.
Mas então suscitam contra elas justificadas suspeitas e não podem aspirar ao sincero
respeito, que a razão só concede a quem pode sustentar o seu livre e público exame. "
(Immanuel Kant )
Não queremos neste artigo desmerecer a necessidade do Exame da OAB
para o ingresso da atividade da advocacia, até porque se fosse utilizado no passado,
nos moldes como é feito nos dias atuais e mesmo com os erros recorrentes, com
certeza teríamos profissionais mais qualificados para elaboração das questões
prático-profissionais, o contrário do que ocorreu na prova de 2ª fase de Direito
Tributário do XVIII Exame.
Queremos tão somente alertar os examinandos das “armadilhas” a que se
sujeitarão e principalmente aos examinadores que devem se ater a princípios éticos
mais sólidos ao elaborarem as provas do Exame Unificado.
A banca responsável pela prova de Tributário é elaborada por Procuradores,
alguns até com título de mestrado, o que agrava ainda mais o episódio que
passaremos a discorrer.
Começaremos nossa crítica transcrevendo um trecho que denota uma
gritante falha de silogismo racional no enunciado da referida questão:
- “A despeito dos bons fundamentos em favor de Fulano de Tal, sua ação
anulatória foi julgada improcedente.”
Conforme grifamos na construção de parte do enunciado acima, como pode-
se afirmar que bons fundamentos possam findar em uma ação improcedente?
Das duas uma, ou quem redigiu o enunciado colocou uma pitada de ironismo,
ou, o que acreditamos ser o real propósito: confundir o examinado na interpretação
do problema apresentado.
A peça a que referimos e segundo gabarito de correção é um Agravo Interno
a ser interposto ante o juízo negativo de indeferimento de recurso de apelação no
TJ, uma decisão monocrática de inadmissibilidade conforme previsão do Art. 557 do
Código de Processo Civil - CPC. Mas, chamamos a atenção do amigo leitor, ao
“nível de criatividade” do formulador da questão ao criar a ficção jurídica processual
jamais vista em qualquer sistema jurídico existente no mundo (pelo menos no Civil
Law e Common Law que conhecemos).
O enunciado não apontou as razões do indeferimento do Desembargador
Relator, que por não se tratar de atropelo de temática já sumulada na forma
vinculante, só restaria a hipótese de “Recurso Prejudicado” (quando a ação perde
seu objeto).
Alguns examinados teriam até condições de prever estas razões, desde que
consultando um Código de Processo Civil comentado e um grande repertório de
jurisprudência, o que não é permitido pelo edital do concurso.
Mas os examinadores dão uma dica “preciosa”, vejam:
- “Não há, na decisão monocrática do Desembargador Relator, qualquer
obscuridade, contradição ou omissão que justifique a interposição de Embargos de
Declaração”.
Com essa afirmativa, os próprios examinadores que construíram o enunciado,
alertam os examinados para que não incorram no mesmo erro que cometeram nas
suas empreitadas jurídicas reais do dia a dia:
- Processo n. 0003703-23.1993.4.02.5001 do TRF-2 e;
- TRF-1 AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL : AGRAC
892369220104013800 MG 0089236-92.2010.4.01.3800.
Nos supracitados processos, os patrocinadores, ao interporem Embargos de
Declaração, obtiveram o beneficio do Princípio da Fungibilidade Recursal, e foram
recebidos como Agravo Interno (ou Agravo Regimental para alguns), principio este
que segundo edital, de forma implícita no sub item 4.2.6.1, é vedado.
Reforçamos, os Embargos citados não foram denegados, mas recepcionados
como Agravo Interno sob o véu protetor da lógica racional do Processo Civil
Moderno, conforme a lúcida e precisa doutrina do eminente professor Guilherme
Freire de Barros Teixeira (Bases científicas para um renovado direito processual. 2.
ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, p.155):
“Modernamente, o processo não deve ser concebido como um fim em
si mesmo,... o processo não pode ficar “preso” a regras de cunho eminentemente
formal ou ao exagero e desarrazoado tecnicismo...”.
O aberratio finis legis não para por aí, como em uma grande obra de
Shakespeare, tem que se ter um gran finale, como o que segue apontado pelo
casuístico examinador:
- “Elabore a peça processual adequada ao reexame da matéria no âmbito do
próprio Tribunal de Justiça, indicando o prazo legal para interposição do recurso e os
fundamentos que revelam a(s) inconstitucionalidade(s) da TIP.” (grifo nosso).
O Agravo Interno, conforme configurado no art. 557, §1° do CPC, deveria
combater as alegações denegatórias do Relator, alegações essas que não estava
presente no enunciado, pior, os eminentes examinadores ainda exigiram uma
digressão ao solicitar que a referida peça processual contivesse a fundamentação
do processo que o originou, o que data máxima vênia, é reiteradamente
improcedente em nossos tribunais, sob risco de atropelar o Princípio da Supressão
de Instância.
Como pode a OAB submeter os Bacharéis de Direito a responder uma
questão dessa sob a alegação de que o principal objetivo do Exame é colocar no
mercado de trabalho profissionais mais capacitados?
Uma coisa é certa, se na prática, um advogado discutir fundamentos de ação
originária em um Agravo Interno, como quis o examinador, o operador do direito não
logrará êxito, ao contrário, como prevê o §2º do mesmo art. 557, será condenado a
pagar uma multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, além de novos
depósitos de preparo recursal a qualquer outro recurso interposto.
São episódios como esse que se propagam como ‘rastro de pólvora’ na
sociedade, mostrando a realidade para o que veio o Exame Unificado da OAB.
Não adianta divulgar aos quatro cantos do mundo midiático, o enorme volume
de pessoas que pleiteiam ingressar nas fileiras da advocacia, sem mostrar a
realidade fática desse mercado: menos de 10% dos Bacharéis de Direito que
conseguem passar pelo Exame de Ordem, continuam nas atividades após três anos
de advocacia.
Então, para que serve de fato esse ‘filtro’?
Urge repensar a forma como o Exame Unificado está sendo realizado.
A OAB, como uma das poucas instituições sérias que restou em um Brasil
infestado de corrupção em todas as esferas dos Poderes, deve fazer o papel de
fomentador das mudanças necessárias para de fato virmos a ser um Estado
Democrático de Direito, lição a começar dentro da própria casa, dentre outras ações,
com um exame de proficiência mais justo.
* O artigo refere-se a questão da peça prático-profissional de Direito Tributário
do XVIII Exame da OAB, realizado em 17.01.2016 em todo território nacional, que
poderá ser acessado na íntegra no site da FGV/OAB: http://oab.fgv.br/
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