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Resumo:
Características e funções dos Poderes Administrativos.
Texto enviado ao JurisWay em 04/05/2015.
Última edição/atualização em 14/05/2015.
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Poderes Administrativos
Weslley Abreu Santana
Introdução
Os poderes de que é dotada a Administração Pública são necessários e proporcionais às funções à mesma determinada. Ela é dotada de poderes que se constituem em instrumentos de trabalho e se apresentam conforme as demandas dos serviços públicos, o interesse público e os fins aos quais devem agir. Sendo que são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes e deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.
Desenvolvimento
Dentro da Administração Pública temos alguns poderes, são eles:
1.1 Poder Hierárquico: Trata-se de uma possibilidade administrativa em distribuir e escalonar funções entre os seus órgãos tem como objetivo ordenar, controlar e corrigir. Sendo que dispõe o executivo para organizar e distribuir as funções de cada órgão.
1.2 Poder Disciplinado: Trata-se da prerrogativa estatal de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, onde é exercida no âmbito dos órgãos e serviços da administração, sendo supremacia do Estado.
1.3 Poder Regulamentar: Trata-se da prerrogativa do poder executivo em disciplinar matéria já definida por norma dos decretos para esta competência, onde explica ou detalha a Lei a sua correta execução.
1.4 Poder Discricionário: Trata-se do poder que oportuniza ao gestor público agir com certa liberdade fazendo o uso de dois elementos básicos.
1.5 Poder de Polícia: Trata-se da possibilidade da administração pública em condicionar e restringir direitos e atividades, bem como o uso de bens em nome da sociedade, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Dentro do Poder de Polícia temos dois tipos dela:
1.5.1 Polícia Judiciária: Ela é de caráter expressivo, onde sua razão de ser é a punição dos infratores da Lei Penal.
1.5.2 Polícia Administrativa: Onde possui um caráter preventivo, onde seu objetivo será não permitir as ações antissociais.
1.6 Atributos do Poder de Polícia: Discricionariedade, Auto Executoriedade, Coercibilidade.
1.6.1 Discricionariedade: Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de Polícia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder, onde terá a conveniência e a oportunidade.
1.6.2 Auto Executoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato dos seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao poder judiciário.
1.6.3 Coercibilidade: É a imposição imperativa do ato de polícia a sua destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.
Conclusão
Esses Poderes Administrativos são importantes para a sociedade cotidiana, para impor limites em certas demandas de suas funções. Sendo que a própria Administração Pública, o próprio órgão há de haver um verdadeiro respeito às Leis do Poder Público, onde os quais foram elaborados do modelo do Estado adota sua constituição. O poder da Administração (Poder Hierárquico, Poder Disciplinar, Poder Regulamentar e Poder de Polícia) é abstrato e serve como uma prerrogativa para um atendimento do interesse público, e ele se concretiza com a realização dos atos administrativos. Por esses tais motivos que esses Poderes Administrativos ajudam no interesse jurídico, onde haverá vários poderes contendo cada um deles uma certa função.
Referências Bibliográficas
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed.
MARIA, Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10ª ed.
Resumo
No Direito Administrativo não se fala em direito potestativo. Isso porque uma competência sempre está vinculada a uma obrigação, razão pela qual se constrói o conceito de poder dever. Entretanto, a Administração tem mais deveres do que poderes, motivo pelo qual o doutrinador inverte a expressão utilizada, dever poder. Na doutrina de Maria Sylvia Zanella diz sobre o tema da seguinte forma: o excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência, quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição, ou quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência. Tratam-se dentro desses Poderes Administrativos papéis muito importantes de todos os poderes citados, para a Administração Pública.
Quando essa Administração aplica uma sanção disciplinar, essa atuação decorre do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico, onde no poder disciplinar ele deriva do hierárquico, mas não há uma relação exata.
Palavras Chaves
Poder Disciplinar, Imposição, Imperatividade, Poder de Polícia.
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