Para a lei, o casamento não consiste apenas no ato formal, cerimonioso e público, mas também na vontade e aceitação da união, pelo casal, de forma exclusiva e dedicada, com amor, participação e respeito recíprocos.
Não basta haver fidelidade, embora este requisito seja também essencial, mas existe um complexo de deveres e obrigações de um lado, que geram direitos e obrigações também para o outro lado, e somente esta harmonia de interesses e a manifestação de vontade é que sintetizam a completa relação conjugal legal e moral.