Estes direitos e obrigações nascem com a celebração do casamento e se projetam no tempo, às vezes mantendo-se até mesmo após a separação de fato ou divórcio.
É que os institutos jurídicos supervenientes podem alterar a situação imediata, rompendo o vínculo conjugal. Contudo, os efeitos advindos do matrimônio em vários casos persistem. É o caso, por exemplo, do dever de alimentar decorrente da dissolução da união estável ou do casamento.