Importa esclarecer que a partir de 18/06/2015, com a edição da Medida Provisória n. 676, que foi convertida na Lei n. 13.183 em 04/11/2015 e que inseriu o art. 29-C na Lei n.8.213/91, o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.