Importante observar que é garantido ao segurado que até 28.11.99 tenha cumprido os requisitos para a concessão o cálculo do benéfico segundo as regas até então vigentes (art. 6º da Lei n. 9.876/99).
É que pelas regras anteriores a 29/11/99, o salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses. E não havia a aplicação do fator previdenciário.