O art. 29 da Lei n. 8.213/91 com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 estabelece que o salário-de-benefício consiste em:
I - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, atualizados monetariamente mês a mês , multiplicada pelo fator previdenciário.