O Artigo 14 da LCA tomou por seu paradigma os Artigos 65 e 66 do Código Penal, abaixo transcritos:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;