Segundo o Parágrafo Único do Artigo 23, o excesso de punível se dá quando, o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, age dolosa ou culposamente.
Deste modo, a Lei dos Crimes Ambientais entendeu que não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; bem como para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente e, por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.