Nelson Bugalho afirma que:
" (...) tais causas somente são aplicáveis ao crimes dolosos previstos na Seção III e dispostos nos Artigos anteriores (Artigos 54, 55 e 56), posto que se pretendesse o legislador incidissem também nos crimes definidos nos Artigos 60 e 61, teria disposto os Artigos de forma diversa. (...) São resultados que advêm a título de culpa, respondendo o autor pelo resultado mais grave quando podia prever sua ocorrência (Artigo 19 do Código Penal. Outra não poderia ser a conclusão face o se resulta e o resultar insculpidos nos incisos. Ocorrendo uma daquelas circunstâncias por culpa do sujeito ativo, obrigatório será o aumento da pena. Cuida-se pois, de crime preterdoloso (preterintencional), em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente. O sujeito quer um minus e seu comportamento produz um majus, de forma que há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado."