O Artigo 15 da LCA tem por correspondente os Artigos 61 e 62 do Código Penal, abaixo descritos:
Art. 61- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;