O Artigo 14 da Lei dos Crimes Ambientais, assim prevê:
Art. 14- São circunstâncias que atenuam a pena:
I- Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II- Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;