A mesma posição tem Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin:
"... mesmo que originada há menos de cinco anos, qualquer informação capaz de "impedir ou dificultar novo acesso ao crédito" deve ser descadastrada automaticamente, em momento coincidente com a prescrição da ação de cobrança. Aqui, a vida útil do assento fica na dependência da duração do instrumento processual posto nas mãos do credor para reaver o seu crédito." (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, pág. 395)