O artigo 43, do CDC, em seu § 2º, determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Com esta determinação, o legislador pretendeu mostrar que a inclusão do nome do consumidor nestes cadastros somente tem validade se o mesmo tiver sido avisado de forma prévia e por escrito da inclusão. Esta é a chamada notificação premonitória.