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Cursos > Direito do Consumidor > Lídia Salomão

Os bancos de dados e cadastros de consumo

O artigo 43, do CDC, em seu § 2º, determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".

Com esta determinação, o legislador pretendeu mostrar que a inclusão do nome do consumidor nestes cadastros somente tem validade se o mesmo tiver sido avisado de forma prévia e por escrito da inclusão. Esta é a chamada notificação premonitória.


 
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