Audiência para produção de provas
Art. 1107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar li¬vremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Sentença
Art. 1109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Recurso Cabível : Apelação (Art.1110 CPC)
Capacidade Postulatória é outra questão a ser examinada com muito cuidado.