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Cursos > Direito Processual Civil > Luciana Xavier

Procedimentos Especiais

Audiência para produção de provas

Art. 1107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar li¬vremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

Sentença

Art. 1109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

Recurso Cabível : Apelação (Art.1110 CPC)

Capacidade Postulatória é outra questão a ser examinada com muito cuidado.





 
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