A questão é por demais tormentosa, via de regra os procedimentos especiais tem um cunho social importante, razão pela qual aceita-se que o subscritor da petição inicial, muitas vezes, não tenha capacidade postulatória, desde que é, claro, seja a própria parte.
Casos desta natureza é o procedimento criado pela Lei 8.560/92 (declaração de paternidade).