Procedimento (Comum) - Inominado
Petição Inicial
"CPC - Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial."
Diz O artigo 1.104 que procedimento terá início por provação do interessado ou do Ministério Público, devendo o pedido ser instruído com as provas necessárias.
A petição inicial deverá, é claro, na medida do possível, obedecer aos requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC.
Todavia, não há que se indeferir a petição inicial, pois como já foi dito não se pode aplicar aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária o rigorismo da lei processual.