As bases constitucionsais para o zoneamento ambiental estão contidas nos artigos que se seguem:
Art. 21 da Const. de l988: Faz referência ao poder-dever da União em relação ao Zoneamento; Art. 43 da Const. de l988: Permite à União, articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Art. 25, § 3º da Const./88: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.