Obedecendo à norma constitucional(art. 225, § 4º ) que determinou um regime especial de tutela para a costa brasileira, o legislador brasileiro estabeleceu o sistema de gerenciamento costeiro.( Lei nº 7.661 de 16/05/88 art. 2º Parágrafo único). A Zona Costeira, conforme a lei, é o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei nº 7.661/88. Através desse plano, o Poder Público pretendeu estabelecer mecanismos capazes de assegurar uma utilização racional dos recursos costeiros, de molde a contribuir para elevar a qualidade de vida da população e o seu patrimônio ambiental.
A lei exige que seja feito um zoneamento dos usos e das atividades inseridas na Zona Costeira, para assegurar a preservação ambiental e a proteção dos:recursos naturais renováveis e não renováveis recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias, promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas; sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente; monumentos que integram o patrimônio natural, histórico,paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.