A Lei 9.433/97, em seu artigo 49, qualifica as condutas consideradas infrações ao uso dos recursos hídricos, quais sejam:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique na alteração no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos competentes;
III - (vetado);