Diz o Artigo 8º, § 2º, da Resolução CNRH 12/2000 que as alternativas de enquadramento e seus benefícios sócio-econômicos e ambientais, bem como, os custos e prazos, além de serem divulgados amplamente, serão apresentados em audiências públicas.
Uma vez aprovado e adotado o enquadramento, compete aos órgãos públicos gestores dos recursos hídricos fiscalizar, monitorar e controlar os corpos d'água.