Estabelece o artigo 21, da Lei 9.433/97 que, na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
I- nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;II- nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Os valores gerados pela cobrança do uso da água serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica de sua origem. A lei também prevê a utilização desses recursos no financiamento de estudos, programas e obras previstas nos planos de bacia.