Diz a Doutrina que a cobrança pelo uso da água e demais recursos naturais é a forma adotada para internalização dos custos da proteção do meio ambiente, levando-se em consideração que, em princípio o poluidor deverá assumir o custo da sua poluição, tendo em vista o interesse público. Caso contrário ocoreria a internalização dos lucros e externalização dos custos, usual na sociedade contemporânea.
Segundo o artigo 19, da PNRH, a cobrança objetiva:
I - reconhecer a água como um bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II- incentivar a racionalização do uso da água;