Aos estados, pertencem as águas que não pertencerem à União por exclusão além das "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União" conforme prescreve o Artigo 26, I, da CF/88.
Aos Conselhos compete concordarem com a classificação atual das águas ou com as proposições de novos níveis de qualidade a serem alcançados. Não lhes compete discordar do enquadramento proposto ou efetuar uma nova classificação.