A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (§2º, art.83, lei 8.112/90)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.