Existe divergência na doutrina acerca deste prazo adicional. Parte da doutrina entende que a prorrogação se limita a mais 30 dias, atingindo o prazo máximo de 90 dias, sendo que outra parte, a majoritária, admite a prorrogação por mais 90 dias, atingindo o prazo máximo de 150 dias. Independentemente do prazo, após os 60 dias, a prorrogação é sem remuneração.
Se do término de uma licença para o início de outra licença da mesma natureza não tiver transcorrido 60 (sessenta) dias, a segunda licença será considerada prorrogação da primeira licença.
Uma vez concedida à licença, o servidor somente fará jus a nova licença desta mesma natureza, após o prazo de dozes meses, contados da primeira, mesmo que se trate de outro tipo de doença ou pessoa.