A licença é concedida pelo prazo máximo de 03 (três) anos improrrogáveis, podendo, entretanto, ser interrompida pela administração pública durante sua vigência, antes de seu término, desde que devidamente justificada.
A doutrina e jurisprudência têm entendido que a licença também pode ser interrompida por vontade do servidor público, ocasião em que requer o seu retorno ao serviço.
Desde que observado o prazo de 60 dias, admite-se que o servidor requeira nova licença, pelo período de 03 anos, não se tratando, neste caso, de prorrogação.