A inconstitucionalidade por omissão se dá quando não são praticados atos legislativos ou normativos exigidos pela Constituição, por omissão do legislador.
Mais uma vez recorremos à José Afonso da Silva para ilustrar a questão: a Constituição prevê o direito de participação dos trabalhadores nos lucros e na gestão das empresas, conforme definido em lei, mas, se esse direito não se realizar, por omissão do legislador em produzir a lei aí referida e necessária à aplicação plena da norma, tal omissão se caracterizará como inconstitucional.