Nesse mesmo artigo, no parágrafo 1º, a lei permite que o tutor, mediante autorização judicial, comprovada a necessidade, possa alienar objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis, desde que previamente avaliados por pessoa idônea, e que o produto da venda seja convertido em títulos garantidos pelo poder público ou em imóveis, conforme determinar o juiz.
§ 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.