A nomeação testamentária de tutor deve ser feita pelos pais em comum acordo, pois, a disposição de última vontade de um deles não pode sobrepor a vontade do outro. Logo, apenas em caso de um dos pais for falecido ou tenha sido destituído do poder familiar, que o outro poderá fazer unilateralmente tal nomeação.
Vale lembrar que a nomeação de tutor aos filhos surtirá efeitos apenas após a morte dos testamenteiros, e desde que detivessem o poder familiar. Portanto, se não observado este requisito, é nula a nomeação do tutor, conforme dispõe o artigo 1.730 do atual Código Civil.