A tutela é um encargo legal de ordem pública. Apesar de ser um múnus público, a lei admite àqueles incumbidos de tal obrigação a escusa, nos termos do artigo 1.736 e 1.737 do CC/02, desde que fundamentadas e justificadas ao juiz. Vejamos:
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela
I - mulheres casadas
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.