O Artigo 1767 do Código Civil estabelece os que estão sujeitos à curatela: os interditos. Assim são considerados como interditos aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura não puderam exprimir sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais desprovidos de completo desenvolvimento mental e os pródigos.