Atualmente, em se tratando de Direito Comercial, o Brasil optou pela Teoria da Empresa, seguindo o modelo italiano, dando inicio a fase que se convencionou denominar Subjetiva mais que Moderna.
A Fase Subjetiva mais que Moderna no Brasil é caracterizada pela existência de figuras centrais, quais sejam, o empresário e a sociedade empresária (pessoa jurídica que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário), segundo os Artigos 966 e 982 do Código Civil.