Essa possibilidade trouxe ao trabalhador a oportunidade ser adepto ao FGTS mesmo depois da admissão, com efeitos retroativos. Isso significa, que, aquele que tiver opção retroativa anterior à vigência da Lei nº 5.705 de 21/09/71 que alterou o critério de remuneração dos depósitos de FGTS, também faz jus à correção pela taxa progressiva, nos termos da Lei nº 5.107/66.