Embora a nova lei tenha alterado a forma de remuneração para os depósitos de FGTS, ficou ressalvado o direito daqueles trabalhadores que foram admitidos antes da vigência da lei, sob a condição de que o contrato de trabalho fosse mantido.
Ou seja, para fazer jus à continuidade de aplicação da taxa progressiva era necessário que o empregado permanecesse na mesma empresa na qual trabalhava antes da lei de 1971, conforme dispunha o art. 2º da Lei nº 5.705/71, e o Decreto nº 69.265 de 22 de setembro de 1971 editado posteriormente: