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Juros Progressivos: veja se você também possui esse direito!

Tribunal Regional Federal: 1ª Região

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.107/66. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OPÇÃO RETROATIVA AO REGIME DO FGTS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 5.958/73. POSSIBILIDADE. DIREITO AOS JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI 9.028/95, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.984-18, DE 1º.06.2000.

1. Cuida de ação ordinária em que se busca a aplicação da taxa de juros progressivos aos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66.
3. Inconformada, a Caixa Econômica Federal apelou (fls.65/76) argüindo a prescrição do direito dos autores. No mérito, aduz que os apelados não fazem jus à taxa de juros progressivos, uma vez que referido índice somente tem aplicação às contas vinculadas existentes antes da Lei nº 5.705/71. Pugna pela exclusão das custas processuais, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
4. No que se refere à prescrição, o entendimento da Corte, manifestado no julgamento dos EAC nº 92.01.05982-5/DF, é no sentido de que o prazo não é qüinqüenal, e sim trintenário (Súmula 210 do STJ).
5. Sendo assim, entendo que, por se tratar de prestação continuada que se renova sucessivamente, deve ser observado o lapso prescricional trintenário anterior à propositura da ação, pois a lesão se renova a cada período pago indevidamente. Considerando que a ação foi ajuizada em 17/11/2005, não merece reforma a sentença no que se refere ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 17/11/1975.
6. Os autores optantes do FGTS em data anterior à edição da Lei nº 5.705/71, ou que tenham feito opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, têm direito à taxa progressiva de juros.
7. Da análise dos documentos acostados aos autos, vê-se que os autores preenchem os requisitos legais, de modo a fazerem jus à taxa progressiva de juros, prevista no art. 4º da Lei 5.107/66, uma vez que Claudemiro de Santana Gomes e Rosalvo Caetano de Almeida demonstraram ter optado pelo FGTS em 27.10.85 e 30.04.91, retroativamente a 01.01.67, respectivamente, nos termos da Lei 5.958/73 (fls.13 e 26), sendo que Modesto Neri Santana também comprovou às fls. 20 que fez opção pelo regime do FGTS em 05.11.1968, portanto, sob a égide da Lei nº 5.107/66.
8. A Caixa Econômica Federal, como representante do FGTS em juízo, está isenta de custas, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.028/95 incluído pela Medida Provisória nº 1.98418/2000, de 1º.6.2000, ressalvado o reembolso das despesas antecipadas pela parte autora.
9. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida para desobrigá-la do pagamento das custas

(Processo: AC 2005.33.00.023928-2/BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA. Convocado: JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Publicação: 31/05/2007 DJ p.114. Data da Decisão: 21/05/2007)



 
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