Art. 2º - Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes à data da publicação da Lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:
I. três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II. 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III. 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV. 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa em diante.
Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre à taxa de 3% (três por cento) ao ano".