Estando dentro do grupo desses trabalhadores, com data de opção ao FGTS anterior a 21 de setembro de 1971, ou tendo opção retroativa também anterior a esta data, o indivíduo tem direito a pleitear a diferença de remuneração de seus depósitos, pela via judicial.
Não é demais frisar: apenas aqueles trabalhadores que possuem a data de opção ao FGTS antes de 21 de setembro de 1971, ou aqueles cuja opção retroativa tem efeitos anteriores a essa data e que se mantiveram na mesma empresa, é que fazem jus à diferença na taxa de correção do FGTS.