As execuções fiscais de competência da União, suas autarquias e fundações públicas devem ser distribuídas no juízo federal de 1ª instancia do foro do domicilio do executado.Se no local não houver vara de Justiça Federal, a execução deve ser distribuída no juízo estadual, nos termos dos artigos 109, § 3º da CF e do artigo 15 da lei 5010/66, sendo o recurso dirigido ao TRF competente (arts. 108, II e 109, § 4º da CF 88 ).
Importante ressaltar que o crédito tributário tem a preferência sobre qualquer outro e que pode haver execução da Fazenda Pública contra outra Fazenda Pública.