Admite-se o recurso extraordinário contra julgado proferido em grau de embargos do referido artigo 34.
Já o recurso especial não cabe, pois tais recursos além de referir-se a causas decididas em única ou última instância, têm essas causas que serem decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados. Como no caso em questão do artigo 34, os embargos são discutidos pelo juízo de primeira instância, não é cabível portanto os recursos especiais, somente os extraordinários.