É por isso que a doutrina majoritária entende que: "depois de ajuizado os embargos do executado, a desistência incondicionada da execução fiscal, implica condenação do exeqüente nos encargos da sua sucumbência em favor do executado".
Talvez não seja novidade, contudo é sempre bom ressaltar, que o crédito-tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes de legislação trabalhista, segundo o que dispõe o artigo 186 do CTN, ou seja, primeiro com a penhora dos bens, exaure as dívidas referentes aos diretos dos trabalhistas, depois, segundo a ordem legal vêm os créditos fiscais.