Assim, será aberta vistas aos autos ao representante judicial da Fazenda que poderá arquivar, suspender ou não cobrar mais o débito. Caso decida suspender a execução e no prazo de 1 (um) ano não forem localizados os bens do devedor, deverá o processo ser arquivado.
Porém, se a qualquer tempo forem encontrados os bens ou o devedor, serão desarquivados os autos e prosseguida a execução.
O processo administrativo permanecerá na repartição e sua cópia enviada ao juízo competente podendo a parte retirar sua cópia a qualquer momento, segundo o disposto no artigo 41da Lei de Execução Fiscal.