O artigo 34 dispõe que da sentença de primeira instância, pelos juizes federais, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Ainda comentando o artigo 34, o valor da dívida em questão será atualizado, com multa e juros e demais encargos legais.
Pelo referido artigo, o litígio fica adstrito à primeira instância ou ao juízo monocrático, como é chamado. Isso foi feito para evitar que tais processos de cobrança da dívida ativa, tivessem muitos recursos frente ao STF e STJ. Trouxe celeridade e economia na execução fiscal.