Passando agora ao artigo 32, percebe-se que a execução fiscal proposta pela Administração, seja União, DF, Estados ou Municípios, obriga o devedor a fazer o depósito em dinheiro, nas agências da Caixa Econômica Federal, com atualização monetária. Esse depósito é para garantir a execução. O normal é que haja a penhora dos bens da empresa, portanto, depósito judicial em dinheiro funciona como uma exceção.
Ao final do procedimento de execução, tais valores serão, por ordem do juízo, devolvidos ao depositante ou entregues à Fazenda Pública, atualizados monetariamente.